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O empregador doméstico declara/recolhe, por meio documento unificado:
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– FGTS – equivalente a 8% da remuneração do trabalhador;
– FGTS – Reserva Indenizatória da perda de emprego – 3,2% da remuneração do -trabalhador (depósito compulsório);
– Seguro contra acidentes de trabalho – 0,8% da remuneração;
– INSS devido pelo empregador -…Leer más -
Aproveite os melhores momentos com quem você ama, com a nossa equipe você não precisará se preocupar com burocracias.
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Assista até o final para entender um pouco mais sobre nossa Gestão de Contabilidade doméstica.
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O sonho de todo empresário é ver o gráfico de resultados financeiros de sua empresa, sabendo disso, separamos 3 dicas infalíveis para planejar o futuro financeiro da sua empresa:
1) Não postergue as resoluções financeiras A hora de planejar é sempre o agora. Não adie essa decisão.
2) Mantenha a organização através da planilha financeira N…Leer más -
Se eu contratei um trabalhador doméstico em 2014 e ele continua trabalhando na minha casa e eu não recolhia o FGTS antes da competência 10/2015, vou ter que recolher FGTS desde 2014 para o trabalhador doméstico?
Não, até a competência 09/2015 O FGTS era opcional para o empregador doméstico, assim no caso do trabalhador doméstico admitido em 2014…Leer más - Cargar más publicaciones
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