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Lei n.º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, determina que o trabalhador temporário deve ser contratado para trabalhar por um período determinado, com carteira assinada.
De acordo com o artigo 10 da Lei e parágrafos 1.º e 2.º:
* Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário;
* O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não;
* O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.Os direitos do trabalhador de contrato temporário, são:
* Remuneração igual ao dos colaboradores contratados de modo fixo, bem como da categoria;
* Jornada de trabalho de oito horas diárias (44 horas semanais);
* Adicional de 20% sobre as horas extras trabalhadas (duas horas diárias);
* 13.º salário;
* FGTS e INSS;
* Férias proporcionais;
* Descanso semanal remunerado;
* Adicional noturno, periculosidade e insalubridade (caso a função exija);
* Indenização por demissão sem justa causa;
* Seguro com cobertura para acidente de trabalhoA empresa deve fornecer ao trabalhador temporário:
* Transporte;
* Segurança e saúde no trabalho;
* Alimentação;
* Atendimento médico ou ambulatorial;
* Treinamentos e aperfeiçoamentos.Antônio Valente Jr.
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