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O art. 189 da CLT considera como atividade insalubre a que expõe os empregados a agentes nocivos à saúde ou que esteia acima dos limites de tolerância de intensidade e de tempo de exposição aos seus efeitos.
A Norma Regulamentadora n° 15 do Ministério do Trabalho estabelece os parâmetros e as formas de medição e cálculo para verificar se uma determinada atividade é realmente insalubre, e em que grau.
Antônio Valente Jr. – Advogados
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