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Antonio Claret Valente JúniorDesconectado

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      Antonio Claret Valente Júnior

      hace 3 años, 1 meses

      Lei n.º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, determina que o trabalhador temporário deve ser contratado para trabalhar por um período determinado, com carteira assinada.

      De acordo com o artigo 10 da Lei e parágrafos 1.º e 2.º:
      * Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário;
      * O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não; 
      * O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. 

      Os direitos do trabalhador de contrato temporário, são:
      * Remuneração igual ao dos colaboradores contratados de modo fixo, bem como da categoria; 
      * Jornada de trabalho de oito horas diárias (44 horas semanais);
      * Adicional de 20% sobre as horas extras trabalhadas (duas horas diárias);
      * 13.º salário;
      * FGTS e INSS;
      * Férias proporcionais;
      * Descanso semanal remunerado;
      * Adicional noturno, periculosidade e insalubridade (caso a função exija);
      * Indenização por demissão sem justa causa;
      * Seguro com cobertura para acidente de trabalho 

      A empresa deve fornecer ao trabalhador temporário:
      * Transporte;
      * Segurança e saúde no trabalho;
      * Alimentação;
      * Atendimento médico ou ambulatorial;
      * Treinamentos e aperfeiçoamentos.

      Antônio Valente Jr.
      (11)98911-0851
      antonio.valentejr@gmail.com

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